CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
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PARTES
LOCADOR(ES): Ricardo Gaspari, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 000.000.109-01, residente e domiciliado(a) em Curitiba/PR, e-mail ricardo.gaspari@example.com (participação de 50%); Luciana Gaspari, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 000.000.110-45, residente e domiciliado(a) em Curitiba/PR, e-mail luciana.gaspari@example.com (participação de 50%).
LOCATÁRIO(A): Patrícia Antunes, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 000.000.209-74, residente e domiciliado(a) em Bigorrilho, Curitiba/PR, e-mail patricia.antunes@example.com.
INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO: Imobiliária Horizonte (demonstração), CRECI J-00000 (demo).
As partes acima identificadas têm entre si justo e contratado o presente contrato de locação, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA 1ª: DO OBJETO
O LOCADOR dá em locação ao LOCATÁRIO o imóvel residencial Apartamento 3 quartos no Bigorrilho, situado em Rua Padre Anchieta, Bigorrilho, Curitiba, para uso exclusivamente residencial do LOCATÁRIO e de sua família, sendo vedada a mudança de destinação.
CLÁUSULA 2ª: DO PRAZO
A locação vigorará pelo prazo de 30 meses, com início em 12/12/2024 e término em 12/06/2027. Findo o prazo, se o LOCATÁRIO continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do LOCADOR, a locação prorroga-se por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas (art. 46, §1º, da Lei 8.245/91).
CLÁUSULA 3ª: DO ALUGUEL E DO PAGAMENTO
O aluguel mensal é de R$ 4.300,00, a ser pago até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, por PIX para a chave financeiro.horizonte.demo@example.com, que emitirá o recibo correspondente.
Parágrafo único. O pagamento após o vencimento sujeitará o LOCATÁRIO a multa de 10% sobre o valor devido, juros de mora de 1% ao mês, calculados dia a dia, e correção monetária.
CLÁUSULA 4ª: DO REAJUSTE
O aluguel será reajustado a cada 12 meses, contados do início da locação, pela variação acumulada do IPCA (IBGE) nos 12 meses anteriores. Na hipótese de índice negativo, o aluguel será mantido. Na extinção do índice, será adotado o que oficialmente o substituir.
CLÁUSULA 5ª: DOS ENCARGOS
Além do aluguel, cabem ao LOCATÁRIO o pagamento do condomínio (atualmente R$ 1.150,00) e IPTU (atualmente R$ 160,00 por mês), das contas de consumo (energia, água, gás, internet) e do seguro contra incêndio, nos termos do art. 23 da Lei 8.245/91. As despesas extraordinárias de condomínio cabem ao LOCADOR (art. 22, X).
CLÁUSULA 6ª: DA GARANTIA
As obrigações deste contrato são garantidas por seguro-fiança locatícia (art. 37, III, da Lei 8.245/91), contratado pelo LOCATÁRIO, que deverá mantê-lo vigente durante toda a locação: Seguro-fiança (seguradora fictícia), apólice anual renovável..
CLÁUSULA 7ª: DA VISTORIA E DA CONSERVAÇÃO
O imóvel é entregue nas condições descritas no laudo de vistoria de entrada, assinado pelas partes, que integra este contrato. O LOCATÁRIO se obriga a conservá-lo e a restituí-lo, ao fim da locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações do uso normal (art. 23, III), comunicando ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba.
CLÁUSULA 8ª: DAS BENFEITORIAS E DA SUBLOCAÇÃO
Nenhuma obra ou benfeitoria poderá ser feita sem autorização prévia e por escrito do LOCADOR. As benfeitorias úteis e voluptuárias autorizadas não serão indenizadas e poderão ser retiradas, se não danificarem o imóvel. É vedada a sublocação, cessão ou empréstimo do imóvel, total ou parcial, sem consentimento escrito do LOCADOR (art. 13).
CLÁUSULA 9ª: DA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA
O LOCATÁRIO poderá devolver o imóvel antes do fim do prazo pagando multa equivalente a 3 aluguéis, proporcional ao tempo que faltar para o término do contrato (art. 4º da Lei 8.245/91), dispensada nas hipóteses do parágrafo único desse artigo. A devolução será precedida de aviso por escrito com 30 dias de antecedência e de vistoria de saída.
CLÁUSULA 10ª: DA RESCISÃO
O descumprimento de qualquer cláusula deste contrato, em especial a falta de pagamento do aluguel e dos encargos, autoriza a rescisão da locação e a ação de despejo (art. 9º), sem prejuízo das penalidades previstas.
CLÁUSULA 11ª: DAS COMUNICAÇÕES E DA ASSINATURA ELETRÔNICA
As partes aceitam como válidas as comunicações enviadas aos e-mails e telefones aqui indicados. As partes reconhecem a validade, a autenticidade e a integridade deste contrato assinado por meio eletrônico, nos termos do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020, e reconhecem-no como título executivo extrajudicial, dispensadas as testemunhas (art. 784, §4º, do Código de Processo Civil).
CLÁUSULA 12ª: DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Curitiba para dirimir as questões deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este instrumento eletronicamente.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
LOCADOR(A): Ricardo Gaspari
LOCADOR(A): Luciana Gaspari
LOCATÁRIO(A): Patrícia Antunes
Registro das assinaturas eletrônicas
Assinatura eletrônica (Lei 14.063/2020). Impressão digital (SHA-256) deste texto: ee249d3bd9d3661692d0c47a571248a416be194428eca90510a09434e1a5bc81
- Patrícia Antunes (locatário(a)), CPF •••..00.0.2-••, aceite eletrônico com código por e-mail, em 09/12/2024, 18:00:00, IP 0.0.0.0.
- Ricardo Gaspari (locador(a)), CPF •••..00.0.1-••, aceite eletrônico com código por e-mail, em 09/12/2024, 18:00:00, IP 0.0.0.0.
- Luciana Gaspari (locador(a)), CPF •••..00.0.1-••, aceite eletrônico com código por e-mail, em 09/12/2024, 18:00:00, IP 0.0.0.0.